Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica
Proposta de Lei n.º 13 · XVI Legislatura
Fase atual: ReferendaTexto da iniciativa na AR
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Autoria
Outros: Governo
Tramitação
15 eventos registados.
- Entrada17 de julho de 2024
- Admissão17 de julho de 2024
- Baixa comissão distribuição inicial generalidade17 de julho de 2024
- Publicação17 de julho de 2024
- Anúncio18 de julho de 2024
- Discussão generalidade20 de setembro de 2024
- Votação na generalidade20 de setembro de 2024
- Votação na especialidade20 de setembro de 2024
- Votação final global20 de setembro de 2024
- Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR20 de setembro de 2024
- Decreto (Publicação)25 de setembro de 2024
- Envio para promulgação25 de setembro de 2024
- Promulgação25 de setembro de 2024
- Referenda27 de setembro de 2024
- Lei (Publicação DR)27 de setembro de 2024
Diploma resultante
- Decreto da Assembleia da República n.º 12/2024
Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica
- Lei n.º 38/2024
Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Assembleia da República - Dados Abertos (abre em nova janela)recolhido em 11 de agosto de 2026 às 18:28